COVID19 em Portugal: dos primeiros casos ao estado de emergência

Timelines: 2020 - 2029 Categories: Nacional

No dia 2 de Março foram confirmados os dois primeiros casos de infeção por COVID19 em Portugal. A primeira morte é registada 15 dias depois.

Na noite do dia 12 de março, já com 78 casos confirmados, o governo anuncia que a partir do dia 16 de março ficam suspensas as atividades letivas e não letivas com presença de estudantes em universidades, escolas, creches, centros de formação sobre gestão direta do IEFP,  assim como atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres. O Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, limita também o acesso a espaços frequentados pelo público. Por outro lado, é incentivado o teletrabalho, determinando que durante a vigência do decreto-lei, o teletrabalho possa ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

No dia 18 de março, através do Decreto do Presidente da República nº14-A/2020, é declarado o estado de emergência em Portugal, “com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”, por um período de 15 dias, sendo parcialmente suspensos os seguintes direitos:

*Deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, com possibilidade de confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde; o estabelecimento de cercas sanitárias; a interdição de deslocações e permanência na via pública não justificadas por motivo profissional, de saúde, assistência a terceiros, abastecimento de bens e serviços ou outras razões;

*Propriedade e iniciativa económica privada, sendo possível a requisição de prestação de serviços e utilização de bens móveis e imóveis na área da saúde, comercial, industrial ou empresarial; podendo também ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas ou serviços ou, pelo contrário, o seu encerramento e imposição de outras limitações ou modificações à atividade;

*Direitos dos trabalhadores, podendo ser determinada que quaisquer colaboradores (de entidades públicas ou privadas) se apresentem ao serviço e passem a desempenhar funções em local ou em condições diversas dos que correspondem ao vínculo que possuem; fica também suspenso o direito à greve que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, na prestação de saúde ou outros setores vitais para garantir a existência de bens e serviços essenciais à população;

*Circulação internacional, podendo ser implementados controlos fronteiriços de pessoas e bens; impedir ou condicionar a entrada de pessoas e impor confinamento compulsivo; tomar medidas para assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

*Direito de reunião e manifestação, incluindo a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações que potenciem a transmissão do COVID19 pelo número de pessoas envolvidas;

*Liberdade de culto na sua dimensão coletiva, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

*Direito de resistência, ficando “impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.”

Tal como ocorre ao nível europeu, as medidas de contenção e mitigação da epidemia pelo coronavirus têm impacto nas condições de vida das populações via aumento do desemprego, redução de rendimentos, encerramento de serviços (públicos e privados) ou alteração do seu funcionamento em diferentes áreas (educação, área social, etc), redução de colaboradores e de voluntários com impacto no funcionamento de algumas respostas sociais, cancelamento ou adiamento de exames e consultas não urgentes na área da saúde, entre outros.

Declaração do Estado de Emergência