Proteção social dos trabalhadores impedidos de trabalhar por ordem da autoridade de saúde devido ao COVID19

Timelines: 2020 - 2029 Categories: Nacional

Primeiras medidas de proteção social orientadas para trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social que ficam impedidos de trabalhar como medida preventiva de saúde pública decretada pela autoridade de saúde dependente. Através do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março estes casos são equiparados a doença com internamento hospitalar não ficando sujeita a prazo de garantia,  índice de profissionalidade e período de espera. Nos primeiros 14 dias, o montante diário do subsídio é de 80% ou 100% dependendo das características do agregado familiar. É excluído deste apoio os trabalhadores que possam permanecer em regime de teletrabalho.