Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza

Timelines: 2010 - 2019 Categories: Nacional

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013 – Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Elabore, no prazo de três meses, um relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.

2 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos Orçamentos do Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no agravamento da pobreza nas suas múltiplas dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação das mulheres e crianças.

3 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza;

b) A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza;

c) A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas;

d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstas no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência;

f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4 — Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública dos resultados recolhidos.

5 — Crie um plano de combate à exploração na prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional, designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.

6 — Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.

7 — Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao rendimento social de inserção pelos serviços da segurança social, nomeadamente na concretização do Plano Individual de Inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.

8 — Assegure a universalidade do abono de família para as crianças e jovens e da bonificação por deficiência.