Transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais

Timelines: 2010 - 2019 Categories: Nacional

Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. É previsto que processo de transferência de novas competências ocorra de forma gradual e sectorial entre 2019 e 2020.

Descentralização

Alguns sectores cuja transferência de competência foi concretizada entre 2018 e 2019 foram:

*Justiça: Decreto-Lei nº 101/2018, de 29 de novembro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios: “a) Reinserção social de jovens e adultos; b) Prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; c) Rede dos julgados de paz; d) Apoio às vítimas de crimes”.

*HabitaçãoDecreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios: a) “Gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana”; b) “Gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios”.

*EducaçãoDecreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios:  a) “É da competência dos órgãos municipais participar, em matéria de educação, no planeamento, na gestão e na realização de investimentos, nos termos regulados no presente decreto-lei”; b) “É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar e da oferta educativa de nível supramunicipal.”

*SaúdeDecreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios:  “a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção; b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários; c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS); d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS; e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.”

*Estruturas de atendimento aos cidadãosDecreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios: a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão; b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes; c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

*Cultura: Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que define a transferência de competências nos seguintes domínios: “a) A gestão, valorização e conservação dos imóveis que, sendo classificados, se considerem de âmbito local, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) A gestão, valorização e conservação de museus que não sejam denominados museus nacionais, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; c) O controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística; d) O recrutamento, seleção e gestão dos trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam denominados museus nacionais.”

Foi igualmente aprovada a legislação referente a transferência de competências relacionadas com: turismo; praias; exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar; vias de comunicação; fundos europeus e captação de investimento; associações de bombeiros; património imobiliário público sem utilização; estacionamento público; proteção e saúde animal; áreas portuárias; transporte em vias navegáveis interiores; proteção civil.

A transferência de competências da área da ação social não foi concretizada entre 2018 e 2019, sendo previsto que ocorra em 2020. Segundo a Lei nº50/2018, será regulamentada a transferência das seguintes competências:

a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;

b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;

c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;

d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;

g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;

h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;

i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.