1989 – Institui um único regime facultativo de segurança social

Decreto-lei 40/89, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 27/1989, Série I de 1989-02-01.

Este Decreto-lei institui um único regime contributivo de carácter facultativo, denominado de seguro social voluntário, que agrega: o seguro social voluntário criado pelo Decreto-lei 368/82, de 10 de Setembro e o regime de pagamento voluntário de contribuições beneficiários da Previdência (artigos  124.º a 126.º do Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963 que abrange os “beneficiários que contem pelo menos um ano de inscrição e seis meses de contribuições e que deixem de estar abrangidos pelas caixas poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições” e sua alteração através do Decreto regulamentar 7/80 de 3 de Abril que abrange cidadãos portugueses que trabalham em países com os quais Portugal não possui convenção sobre segurança social).

Este seguros social voluntário abrange cidadãos nacionais e não nacionais (estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano) e inclui estratos populacionais não contemplados anteriormente, tal como os voluntários sociais que, de “de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários”.