Documentos

1992 – 1º Processo de regularização extraordinária de estrangeiros

Decreto-lei 212/92, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 235/1992, Série I-A de 1992-10-12. Este decreto lei cria um regime excecional, com duração de um período máximo de quatro meses, para a regularização da situação de estrangeiros em Portugal

1991 – Fixação de uma Remuneração Mínima Mensal para a agricultura, pecuária e sivicultura

Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 7/1991, 1º Suplemento, Série I-A de 1991-01-09

1990 – Criação dos Comissariados Regionais contra a pobreza

Resolução do Conselho de Ministros 8/90, de 20 de Março, publicado no Diário da República n.º 66/1990, Série I de 1990-03-20. Esta resolução cria os Comissariados Regionais do Norte e do Sul contra a pobreza, responsável pela promoção de projetos do programa nacional de luta contra a pobreza e por assegurar a coordenação da atividade dos diferentes departamentos e entidades envolvidos no combate à pobreza. As competências destes comissariados são:
“a) A definição e enquadramento dos projectos e acções que venham a ser integrados no programa global de luta contra a pobreza, nomeadamente os que se articulam quer com o segundo programa comunitário de acção-pesquisa da luta contra a pobreza, quer com os programas portugueses que venham a ser incluídos no novo programa comunitário de apoio à integração económica e social dos grupos menos favorecidos;
b) O apoio e coordenação da acção das entidades promotoras e dos responsáveis pelos projectos, bem como a avaliação dos resultados, tendo em vista a eficácia e eficiência atingidas;
c) Assegurar o envolvimento dos diferentes departamentos do Estado e da sociedade civil, com vista à optimização das condições e a um mais harmonioso funcionamento das iniciativas;
d) Promover uma participação alargada no debate de ideias sobre as causas e extensão de pobreza nos seus aspectos materiais, sociais e culturais e sensibilizar a opinião pública para a importância e as possibilidades de sucesso das acções empreendidas;
e) Formular recomendações sobre políticas, prioridades e estratégias de actuação.”

1989 – Enquadramento das ações de apoio ao desenvolvimento de iniciativas e de projectos integrados no Pobreza II

Despacho 85/SESS/89, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2ª Série, Nº [160], de 14.07.1989, Pág. 7014

 

1989 – Institui um único regime facultativo de segurança social

Decreto-lei 40/89, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 27/1989, Série I de 1989-02-01.

Este Decreto-lei institui um único regime contributivo de carácter facultativo, denominado de seguro social voluntário, que agrega: o seguro social voluntário criado pelo Decreto-lei 368/82, de 10 de Setembro e o regime de pagamento voluntário de contribuições beneficiários da Previdência (artigos  124.º a 126.º do Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963 que abrange os “beneficiários que contem pelo menos um ano de inscrição e seis meses de contribuições e que deixem de estar abrangidos pelas caixas poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições” e sua alteração através do Decreto regulamentar 7/80 de 3 de Abril que abrange cidadãos portugueses que trabalham em países com os quais Portugal não possui convenção sobre segurança social).

Este seguros social voluntário abrange cidadãos nacionais e não nacionais (estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano) e inclui estratos populacionais não contemplados anteriormente, tal como os voluntários sociais que, de “de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários”.

1987 – Grandes linhas orientadoras da ação governativa para o período 1987-1989

Resolução do Conselho de Ministros nº 12/87, de 18 de Março, publicada no Diário da República n.º 64/1987, Série I de 1987-03-18. No campo da solidariedade social estas linhas orientadoras apontam para a necessidade de “substituir a lógica unívoca e desumanizante da estatização da solidariedade social por uma nova lógica apoiada em duas coordenadas fundamentais:
Racionalização, desburocratização e descentralização dos grandes equipamentos e funções colectivos, por forma a colocá-los mais próximos dos utilizadores, em termos mais acessíveis e mais ajustados às concretas realidades sócio-económicas locais, mas também às concretas situações de necessidade individual, familiar e comunitária;
Reencaixamento da solidariedade na sociedade, por forma que se ultrapassem as barreiras da mera liberdade formal e possa afirmar-se uma justa liberdade contra a insegurança das vicissitudes da vida individual e familiar no quadro das novas formas de solidariedade social que estimulem a imaginação e o sentido de generosidade e que, sobretudo, humanizem a acção social.”
Nesse sentido, procura-se “reconhecer, valorizar, estimular e apoiar” as iniciativas das IPSS, incluindo no domínio da saúde. Por outro lado, defende-se que o sistema de segurança social deve evolui para uma cobertura tripartida: 1º Prestações universais sem base contributiva; 2º Prestações contributivas através de um seguro social obrigatório sobre as remunerações; 3º Prestações complementares através de esquemas de seguro voluntário (individual ou coletivo)

1986 – Reforço financeiro dos acordos de cooperação (típicos e atípicos) com as IPSS

Despacho Normativo 49/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República n.º 140/1986, Série I de 1986-06-21

1985 – Promoção de programas de habitação social

Decreto-lei 366/85, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 209/1985, Série I de 1985-09-11

Através deste decreto-lei “definem-se as linhas em que se estabelecerá, em regime de colaboração, a actuação dos municípios e do Estado, em matéria de investimentos, na promoção de programas de habitação social, em zonas do País especialmente carenciadas e destinadas a realojamento de população residente em barracas.”

1984 – Lei de Bases da Segurança Social

Lei nº 28/84, de 14 de Agosto publicado no Diário da República n.º 188/1984, Série I de 1984-08-14

1984 _ Carta de Intenções dirigiada ao Fundo Monetário Internacional

Segunda carta de intenções dirigida ao FMI onde são analisados os efeitos da execução do programa de ajustamento até junho de 1984 e são definidas as medidas que o governo português se propõe a adotar até ao fim do programa de assistência.